- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 04/04/2018
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO E AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Desconstituir o entendimento proferido pelo Tribunal de origem, que reconheceu a presença de elementos suficientes para condenação, asseverando que o acusado era sabedor da origem ilícita da motocicleta, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Flagrado o acusado na posse da coisa produto de crime, a ele compete a demonstração da sua aquisição lícita, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Precedentes. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. NATUREZA E VALOR DO OBJETO RECEPTADO. CARACTERÍSTICAS QUE NÃO INTERFEREM NO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, atentando-se para as singularidades do caso concreto, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, como se verifica na espécie. 3. A culpabilidade prevista no do artigo 59 do Código Penal diz respeito ao grau de censurabilidade da conduta, verificados a partir de elementos concretos, apresentados na ocasião em que a circunstância é apreciada. A circunstância judicial deve ser avaliada conforme o cenário delineado no caso concreto. 4. Na espécie, para o crime de receptação, o fato da res furtiva servir de transporte para o trabalhador, assim como o seu valor, não são elementos aptos para a negativação da culpabilidade, porquanto não relacionados ao comportamento do acusado. 5. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para afastar a negativação da culpabilidade e redimensionar a pena privativa de liberdade. (AgRg no AREsp n. 1.178.697/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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