- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 04/04/2018
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. PENA-BASE. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA GENÉRICA. REDIMENCIONAMENTO DA REPRIMENDA. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Sendo assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto. 2. O fato do acusado não possuir ocupação lícita, conduzir veículo automotor objeto de crime e sem documentação, utilizando dele para cometer o roubo, que fora praticado na porta da residência da vítima, mulher, causando-lhe trauma psicológico, não são elementos idôneos para majoração das penas-base dos crimes de roubo e receptação. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA NO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIDADE QUE INDIQUE A NECESSIDADE DE MAIOR MAJORAÇÃO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No roubo majorado, é possível o acréscimo da pena, na terceira fase da dosimetria, em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço), desde que as circunstâncias do caso assim autorizem. 2. Há constrangimento ilegal quando a sanção é aumentada apenas por ter o delito sido cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, sem qualquer fundamentação concreta (Enunciado n.º 443 da Súmula deste Sodalício). 3. No caso, ausente qualquer particularidade diversa do tipo penal, inviável elevar a fração utilizada na causa de aumento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.191.889/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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