- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 03/04/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. PERDA DO MANDATO NA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO DO MANDATO CONDICIONADO AO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A perda do mandado ocupado no JARI pelo recorrente não padece de qualquer ilegalidade, pois, conforme ressaltado pelo ilustre Membro do parquet, não mais existindo o vínculo jurídico-administrativo que possibilitava o exercício do cargo de membro da JARI, inviável cogitar, a permanência do ora recorrente no mencionado mandato. Sua destituição decorre, portanto, de ato vinculado da Administração, independentemente de qualquer manifestação do Governador. Assim, o acessório (mandato) deve seguir, por óbvio, a sorte do principal (cargo público). 2. Dest'arte, inviável o reconhecimento de direito líquido e certo do impetrante a ser amparado na via do Mandado de Segurança, uma vez que sua exoneração se deu nos termos da legislação de regência da matéria. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 44.684/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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