JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
03/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 03/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2. O Tribunal a quo, com base na apreciação do contexto fático e do acervo probatório dos autos, consignou que estão presentes as circunstâncias ensejadoras da obrigação de indenizar, pois a situação vivenciada pelo autor, decorrente do descaso da demandada, caracterizou verdadeiro transtorno capaz de configurar o dano moral indenizável. Alterar tais conclusões demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, da teor da Súmula 7 do STJ. 3. Incidência da Súmula 182 do STJ e do teor do artigo 1.021, § 1º, CPC/15, quanto à pretensa redistribuição dos ônus sucumbenciais. Razões do agravo interno que não impugnaram o fundamento da decisão monocrática no referido ponto, qual seja: incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.509.138/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 3/5/2018.)
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