JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
02/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 02/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. O Tribunal local concluiu, após a análise do acervo probatório dos autos, ser devida a indenização por danos morais no presente caso, uma vez que o médico agiu com culpa, sendo negligente ao não investigar com maior cautela a paciente, não vislumbrando a extensão do problema, o que acarretou na morte da mesma. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 3. Incidência da Súmula 182 do STJ e do teor do artigo 1.021, § 1º, CPC/15, quanto às teses de redução da verba indenizatória e dos honorários advocatícios. Razões do agravo interno que não impugnam os fundamentos da decisão monocrática nos referidos pontos, quais sejam: Súmula 284 do STF e Súmulas 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.380.731/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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