- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local concluiu, após a análise do acervo probatório dos autos, ser devida a indenização por danos morais no presente caso, uma vez que a recorrente agiu com culpa, ante a inadequação do tratamento dispensado à paciente, a demora no atendimento e a elaboração de comunicado incorreto acerca do diagnóstico. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, no ponto, demandaria reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 292.952/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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