- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 14/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 579.431/RS. 1. O STJ seguia o entendimento firmado no REsp repetitivo 1.143.677/RS, de que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor (RPV). 2. Ocorre que, em sessão realizada em 19.4.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, em regime de Repercussão Geral, fixou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório . 3. Assim, a teor do art. 1.040 do CPC, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao entendimento do STF acerca da incidência dos juros moratórios, razão pela qual não merece prosperar a irresignação trazida à apreciação do STJ via Recurso Especial. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, em juízo de retratação. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.507.597/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 14/11/2018.)
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