JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 16/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVIABILIZA, POR SI SÓ, O CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Tribunal a quo não conheceu da Apelação interposta pelo banco, por entender que "Não conheço do apelo, por ausência de afronta aos fundamentos dos quais a sentença lançou mão para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal". 2. Tal entendimento contraria a jurisprudência do STJ de que a reprodução de argumentos deduzidos na petição inicial, por si só, não impossibilita o conhecimento da Apelação. 3. No caso dos autos, verifica-se que apesar de reproduzir a petição inicial de Embargos à Execução, o recurso de apelação efetivamente buscou infirmar a sentença, mediante a exposição dos fundamentos de fato e de direito que supostamente dão suporte à sua pretensão. Destarte, inexiste vício formal no referido recurso de apelação. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.666.040/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 16/11/2018.)
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