- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14/03/2018, p. 20/03/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. REPETITIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. INOBSERVÂNCIA NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 539 E 541/STJ. 1. A reclamação é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 988, § 5º, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedente. 3. Na hipótese, a decisão reclamada se coaduna com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 34.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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