- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O acórdão reclamado assegurou quea previsão no contrato bancário de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza a expressa pactuação da capitalização mensal de juros, conforme exigido pelo precedente qualificado desta Corte, proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS (Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2012). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 39.490/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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