- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 14/03/2018, p. 20/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. 4. O argumento de que a extraconcursalidade do crédito da instituição financeira está em discussão nas instâncias ordinárias não constitui ponto omisso, mas visa a rediscussão do julgado para obter efeito infringente, o que esbarra na finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. Na hipótese dos autos o juízo do soerguimento já decidiu sobre o caráter extraconcursal das dívidas da empresa recuperanda garantidas por alienação fiduciária. Esta Corte Superior também já confirmou a extraconcursalidade do crédito, no julgamento do AgInt no AREsp 1.127.032/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/12/2017, DJe 2/2/2018. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 145.379/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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