JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/05/2018
Data de publicação
14/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 09/05/2018, p. 14/05/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. 4. O julgado dirimiu todas as questões reiteradas nos aclaratórios, concluindo que o bem imóvel objeto da controvérsia não foi arrecadado no processo falimentar, não havendo que se cogitar de afronta, pelo Juízo Trabalhista, à autoridade da decisão proferida pelo Juízo Falimentar. Desse modo, não há dois Juízos praticando atos concernentes ao processamento da execução do bem imóvel objeto da controvérsia, razão por que não está configurada nenhuma das situações previstas no art. 66, do NCPC, inexistindo, portanto, conflito de competência a ser dirimido. 5. Não cabe a esta Corte Superior a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência confiada ao Supremo Tribunal Federal. 6. A pretensão de prequestionamento dos arts. 141, 490, 492 e 1.021, todos do NCPC, não tem forma nem figura de juízo. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no CC n. 152.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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