- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/03/2018, p. 20/03/2018
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou sentença, omissão, contradição, erro material ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ainda que com escopo infringente. 2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas nas quais a eventual modificação do contrato de previdência privada seja reflexo da determinação de que verbas remuneratórias, desconsideradas por ato unilateral do empregador, voltem a integrar o cálculo das contribuições, hipótese em que se afasta a aplicação do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE. 3. Inexistindo controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas daí decorrentes, afasta-se a competência da Justiça do Trabalho (AgInt no CC 148.647/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe 19/10/2017). 4. No caso, a despeito de a Caixa Econômica Federal ter sido incluída no polo passivo da ação, contra ela não há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício tampouco de recebimento de verbas trabalhistas, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente. (EDcl no AgInt no CC n. 152.217/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.