- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/10/2017
- Data de publicação
- 09/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 25/10/2017, p. 09/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA SEÇÃO NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Acórdão que contém mácula sanável via embargos de declaração (art. 535 do CPC/1973). Julgamento fundado em premissa equivocada. 2. Na ação originária, pretende-se, apenas, a revisão da aposentadoria complementar da autora, porquanto, conforme se alega, determinada verba por ela recebida durante a vigência de seu contrato de trabalho deveria ter sido considerada no cálculo do qual resultou o valor do respectivo benefício. 3. Inexistindo controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas daí decorrentes, afasta-se a competência da Justiça do Trabalho (AgInt no CC 148.647/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe 19/10/2017). 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental e declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 135.970/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 9/11/2017.)
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