- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/02/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 28/02/2018, p. 13/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS ACLARATÓRIOS NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA ORIGINÁRIA COM CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZA DISTINTA - MATÉRIA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA - ACÓRDÃO DESTA SEGUNDA SEÇÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA APLICAR, POR ANALOGIA, A SÚMULA N. 170/STJ. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor, os embargos de declaração se prestam, apenas, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, o aresto proferido por esta Segunda Seção está suficientemente fundamentado, pelo que a pretensão ora deduzida se revela meramente infringente. 1.1 Este colegiado, em sede de agravo interno, examinou, expressamente, os precedentes da Suprema Corte relativos ao conflito versado nos autos (Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e 583.050/RS), pelo que não há que se falar em omissão a esse respeito. 1.2 Eventual descumprimento de julgado desta Corte deverá ser resolvido pela via processual adequada, não se prestando o conflito de competência para tanto. 1.3 Não cabe a esta Corte Superior a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência confiada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 128.750/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 13/3/2018.)
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