- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14/03/2018, p. 20/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. REAJUSTES. LEI ESTADUAL 10.395/95. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A configuração do dissídio interno, que viabiliza a interposição de Embargos de Divergência, pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso, porque não se prestam os Embargos de Divergência à discussão sobre a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso. Precedentes do STJ. III. No caso, em que pese os argumentos do agravante, certo é que os julgados confrontados carecem de similitude fático-jurídica. O acórdão embargado limitou-se a decidir que, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública, negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação. Já o acórdão apontado como paradigma, oriundo da Segunda Turma do STJ, decidiu que a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem, como termo inicial, para fins de contagem do prazo prescricional, a concessão do benefício, pela Administração, de modo que, transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a inativação e o ajuizamento da ação, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito. IV. Ainda que a ora agravante sustente que a pretensão da autora, ora agravada, consistiria na revisão dos seus proventos de aposentadoria, verifica-se que o acórdão embargado não decidiu sob esse enfoque, a impedir o reconhecimento da similitude fático-jurídica, necessário ao conhecimento dos Embargos de Divergência. V. Ademais, não há que se falar em cabimento dos Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168/STJ, quando a jurisprudência do Tribunal firmou-se no mesmo sentido do acórdão ora embargado, quando do julgamento do REsp 1.336.213/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2013, sob o rito do art. 543-C do CPC/73). VI. Agrapvo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 969.109/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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