JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/03/2018
Data de publicação
19/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 14/03/2018, p. 19/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. LEI Nº 8.038/1990. ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, em feitos que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, têm aplicação a Lei nº 8.038/90 e o art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelecem o prazo de cinco dias corridos para a interposição do agravo regimental. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na RvCr n. 4.276/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
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