- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES PARA CONCLUIR PODER HAVER REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1 - Contendo a denúncia descrição fática com demonstração dos requisitos mínimos da persecução, indícios de autoria e materialidade, em ordem a fazer com que possa o denunciado exercer seu direito de defesa, não há falar em inépcia. 2 - Consignado pelo juízo a gravidade concreta dos fatos e a real possibilidade de reiteração criminosa, já que seria o paciente integrante de organização criminosa (Primeiro Comando da Capital - PCC) e ostenta ele condenações anteriores por crimes graves, é de se manter o decreto de segregação preventiva que, em tal caso, destina-se a acautelar a ordem pública. 3 - Ordem denegada. (HC n. 423.879/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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