JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
02/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PCC. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. 1. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o conhecimento do habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se prestando à dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no fato de o paciente integrar organização criminosa conhecida como PCC, tendo vista os dados coletados com o cárcere de Josiane, alcunha Pérola, que indicavam sua inequívoca atuação na gestão de advogados à serviço do PCC, a autoridade policial teve acesso a outra caderneta com vários nomes e outras anotações referentes à facção criminosa, além da reiteração delitiva, pois a acusada encontra-se cumprindo pena pela prática do crime de tráfico de drogas, o que demonstra sua periculosidade concreta, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC n. 429.269/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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