JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
13/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS PARA A IMPUTAÇÃO DELITIVA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VÍNCULO COM A ORGANIZAÇÃO DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição das pretensas condutas delituosas foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. A aferição sobre a fragilidade probatória para a imputação tal como fora formulada demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 3. Reconhecida a incompetência relativa e remetidos os autos ao juízo competente, que deu sequência ao processo, recebendo a exordial acusatória, afastando a absolvição sumária, negado pleito de liberdade e cobrando informações sobre o cumprimento do mandado de prisão, imperiosa a conclusão de que restaram ratificados, ainda que de forma implícita, os atos processuais anteriormente proferidos, por juízo de comarca diversa, inclusive o decreto de prisão preventiva. Precedentes. 4. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital, revelando-se a periculosidade do agente, especialmente em decorrência dos documentos apreendidos na deflagração da investigação policial, que incluiriam informações sobre os envolvidos, notadamente quanto à "quebrada" (local em que reside e/ou desenvolve suas atividades criminosas), "faculdades" (locais em que esteve custodiado) e a "data do batismo" do membro na organização, ostentando o acusado, ainda, uma deletéria reiteração delituosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 425.498/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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