- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE CORRESPONDER A TODO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE SER AO MENOS PARCIALMENTE CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA EM VIRTUDE DA INCOMPATIBILIDADE COM O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO INSS ORA REALIZADO. I - Na aposentadoria rural por idade, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91. II - A comprovação da atividade rural deve ocorrer mediante a apresentação de início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal que lhe amplie a eficácia. III - O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência. Precedentes: Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 29/11/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 1º/10/2015. IV - O referido entendimento é aplicável inclusive em relação aos boias-frias, conforme já se decidiu no REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C. V - In casu, sendo o início de prova material apresentado totalmente extemporâneo ao período equivalente à carência, deve o recurso da autarquia ser provido para indeferir o pedido de aposentadoria rural por idade. VI - O recurso especial da segurada já foi julgado por esta Segunda Turma, sob relatoria anterior, tendo sido o recurso provido para afastar a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dos consectários legais devidos à segurada, tendo em vista o provimento da sua apelação e o deferimento da aposentadoria rural por idade na instância ordinária. VII - O julgamento do referido recurso, entretanto, não observou a existência do recurso especial da autarquia, que é ora provido. VIII - Diante do provimento do recurso especial do INSS, não mais subsiste o direito da segurada à aposentadoria rural por idade e ao pagamento de atrasados, sendo assim, o acórdão anteriormente proferido deve ser anulado, para que o recurso da segurada seja considerado prejudicado. IX - Recurso especial do INSS conhecido e provido e julgamento do recurso especial da segurada anulado para considerá-lo prejudicado, bem como também prejudicados os embargos de divergência pendentes de julgamento. (REsp n. 1.466.842/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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