- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 26/03/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o r. decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, baseado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, notadamente pela existência de indícios de que o recorrente integraria estruturada associação criminosa armada, voltada à mercancia ilícita de droga, na qual seria responsável por manter em depósito e transportar drogas, possuindo, ainda, certa influência sobre as transações financeiras realizadas, circunstâncias que revelam a periculosidade do ora recorrente. III - Ademais, o recorrente permaneceu em local incerto e não sabido, desde o cometimento do delito, tendo o mandado de prisão, expedido em julho de 2014, sido cumprido somente em junho de 2017, fatos que justificam a indispensabilidade da medida extrema, em desfavor do recorrente, também para a garantia da aplicação da lei penal. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. VI - Apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, em que o ora recorrente permaneceu foragido de julho de 2014 até junho de 2017, sendo que foi realizada a audiência de instrução e julgamento em 17/08/2017 e o feito aguarda o cumprimento de cartas precatórias. Assim, faz-se necessário asseverar que o feito estaria seguindo seu trâmite regular, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 93.482/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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