JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
16/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 16/03/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N.52/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso em tela, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, em virtude dos indícios de que o ora recorrente, em tese, integraria associação criminosa, "voltada para o tráfico de drogas, amealhando vasto patrimônio com a prática criminosa e se utilizando do processo de lavagem de dinheiro e de 'laranjas' para ocultarem a origem dos bens", dados que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. III - O alegado excesso de prazo para a formação da culpa restou superado com a constatação do encerramento da instrução criminal, tendo em vista que, das informações prestadas pelo MM Juízo originário, observa-se que foi proferida sentença condenatória em desfavor do recorrente, em 31/10/2017, atraindo a incidência, no caso, do teor da Súmula n. 52 da Súmula/STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 92.619/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 16/3/2018.)
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