- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 15/03/2018, p. 26/03/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. FORMA DE PAGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. VERIFICAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRATO SOCIETÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ART. 1.031, § 2º, DO CC/2002. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem prestou jurisdição completa. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A teor dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 2/10/2006). 3. Decidida a forma de pagamento da quota a partir da interpretação de cláusula contratual constante de instrumento particular da alteração do contrato societário da recorrente, afirmando o Tribunal a quo que, quando da saída da sócia da sociedade, "vigorava, quanto ao modo de apuração de haveres, a cláusula décima terceira inscrita à fl. 25", em substituição à cláusula 18 do contrato social, invocada pela recorrente nas razões do recurso especial, a modificação do julgado demandaria a interpretação do contrato, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os juros de mora eventualmente devidos em razão do pagamento dos haveres devidos em decorrência da retirada do sócio, no novo contexto legal do art. 1.031, § 2º, do CC/02, terão por termo inicial o vencimento do prazo legal nonagesimal, contado desde a liquidação dos haveres" (REsp 1.286.708/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 5/6/2014). 5. Agravo interno provido, dando-se parcial provimento ao recurso especial da agravante. (AgInt no REsp n. 1.514.774/RN, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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