- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. ALEGADA CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO E NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 2. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 3. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HC 126.292/STF. 4. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Portanto, não verificada ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, o habeas corpus não deve ser conhecido, não havendo se falar em contradição. 2. De igual forma, quanto à contradição quanto à impossibilidade de interrupção da prescrição, por considerar que o aditamento da denúncia não trouxe alteração substancial da inicial acusatória, observo que a matéria foi devidamente analisada, não apresentando nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. Dessarte, trata-se de mera irresignação, cuja sede própria para exame não é por meio dos embargos de declaração. 3. No que concerne ao pedido consistente em se impedir a execução antecipada da pena, observo que, de fato, embora tenha sido analisado na decisão liminar, houve omissão no voto, motivo pelo qual, passo ao seu exame, para consignar a ausência de ilegalidade. Com efeito, a determinação do Tribunal de origem se encontra em consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível iniciar a execução provisória da pena, após a confirmação da condenação em segundo grau, conforme decidido no HC 126.292/STF. 4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão com relação à possibilidade de execução provisória da pena. (EDcl no HC n. 414.685/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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