- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 06/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO E EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VÍCIOS DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - São cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. II - Não há, na hipótese, qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado foi claro ao sustentar que, por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16). III - Afirmou ainda que está autorizada a execução provisória da pena, sem violação a princípios constitucionais ou a normas legais, após a conclusão do julgamento em segunda instância, ressalvadas as hipóteses em que seja possível a superação do entendimento pela existência de flagrante ilegalidade, seja por meio da concessão de habeas corpus ou, atribuindo-se efeito suspensivo a eventual recurso especial ou extraordinário. IV - In casu, após o julgamento do recurso de Apelação Criminal e dos Embargos Infringentes e de Nulidade, houve a interposição de Recurso Especial, o que demonstra o esgotamento das instâncias ordinárias, em consonância com o entendimento firmado nesta Corte V - O embargante pretende a rediscussão, sob nova roupagem, de matéria já apreciada, providência vedada nos estreitos limites dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 489.490/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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