- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FORMA SUCINTA. NÃO OCORRÊNCIA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MÉRITO. SÚMULAS 568/STJ E 280/STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a orientação de que "não há omissão no acórdão recorrido e tampouco carece de fundamentação idônea, senão apresenta julgamento contrário à pretensão da parte, o que não importa, por si só, em violação à norma de regência dos embargos de declaração ou em ausência de prestação jurisdicional. Não se pode confundir, ademais, ausência de fundamentação com fundamentação sucinta ou contrária aos interesses do recorrente" (AgInt no AREsp 268.898/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/10/2016). 2. Por outro lado, a parte insurgente não impugnou, nas razões do agravo interno, a aplicação da Súmula 568 do STJ, no que concerne à legitimidade do Ministério Público Federal, e a aplicação da Súmula 280/STF, decorrente da utilização como fundamento no acórdão recorrido da Lei estadual n. 12.248/2006. 3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 710.064/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.