JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
18/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 18/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação de fundamentos relativos à Súmula 83/STJ. II - A parte agravante alega, em seu agravo interno, que realizou a impugnação aos fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial. III - Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito dos óbices, insuficientes, pela sua generalidade, para que seja considerada impugnada a decisão recorrida. IV - No caso dos autos, em que se negou seguimento ao recurso especial com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, cabia à parte recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese, não bastando: meras alegações nesse sentido; a transcrição de ementas de julgados anteriores aos citados na decisão que negou seguimento ao recurso especial; ou ainda, a mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação. V - Ficou incólume o fundamento de inadmissão do recurso especial, relativo à incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Nesse sentido é a jurisprudência: AgInt no AREsp 916.266/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016. VI - Não existindo impugnação à decisão que negou seguimento ao recurso especial, correta a aplicação do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015), para não conhecer do agravo nos próprios autos. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.282.631/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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