- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 20/03/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO COMUM. ADOÇÃO DE ÍNDICES IGUAIS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV E VI DA LEI N. 11.343/2006. MAJORAÇÃO EM 1/3. RAZOABILIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios estabelecidos na dosimetria. 3. Hipótese em que a Corte de origem, atenta às diretrizes do art. 59 do CP, considerou a natureza e a quantidade da droga apreendida para majorar as penas-base dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, respectivamente, em 1/5 e 1/3 acima do mínimo legalmente previsto. Contudo, sendo comuns as circunstâncias aferidas, deve-se adotar frações iguais de aumento da pena-base para ambos os delitos. Necessidade de readequação da pena do delito de associação para o tráfico. 4. A aplicação da fração de 1/3 pela majorante do art. 40, IV e VI, da Lei de Drogas está concretamente motivada, tendo em vista tratar-se de arma municiada e a "menor ter sido utilizada reiteradamente como 'mula' da quadrilha, expondo-a a grave perigo de vida" . Precedentes. 5. O regime inicial fechado é o cabível à espécie, mesmo ainda que descontado o tempo de prisão cautelar, pois a aferição desfavorável das circunstâncias judicias autoriza a imposição do modo mais grave. Precedente. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena pelo delito de associação para o tráfico de drogas para 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão mais 1.000 dias-multa. (HC n. 424.987/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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