JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
20/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 20/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO LESIVO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO. INADEQUAÇÃO. MERO RESTABELECIMENTO DO ESTADO ANTERIOR AO ATO ÍMPROBO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OUTRAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/1992. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. CASO CONCRETO QUE EXIGE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A FIXAÇÃO DA PENA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No caso dos autos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs ação civil por ato de improbidade administrativa contra a ora agravante, em razão de ato ocorrido "no primeiro semestre do último ano do mandato como Prefeita da Capital, sob a justificativa de comemorar os 274 anos de Florianópolis e prestar contas aos moradores, realizou publicidade institucional intitulada "A cidade que mora em mim - três anos de governo", com um custo total de R$ 527.421,56; que, considerando a proximidade das eleições, onde a então chefe do Executivo tentaria se reeleger, tal campanha teria conotação política e de promoção pessoal, violando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência". fl. 1249). 2. Por ocasião da sentença (fls. 651/668), o pedido foi julgado improcedente, o que foi reformado em recurso de apelação, a fim de reconhecer ato de improbidade lesivo ao erário (art. 10, XI, da LIA) e determinar o ressarcimento integral do dano causado ao erário (fls. 719/747). O resultado do referido julgamento foi formado por maioria dos votos dos membros do órgão julgador da Corte de origem, em razão do voto parcialmente vencido do Desembargador Newton Trisotto, apenas no tocante à imposição das sanções aplicáveis, por entender também incidir as penas de suspensão de direitos políticos por cinco (5) anos e multa de vinte porcento (20%) sobre o valor do dano (fls. 746/747). 3. Em razão da votação majoritária, o Parquet Estadual apresentou embargos infringentes, os quais foram julgados improvidos (fls. 1.246/1.268), mantendo apenas a imposição do ressarcimento ao erário. O mencionado aresto foi impugnado em recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, por contrariedade ao art. 12, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/92, sob o argumento de que "configurada a hipótese de improbidade que tenha dalgum modo produzido dano aos cofres do Município, deve ser o agente ímprobo condenado também, a par do ressarcimento do dano, em ao menos uma das sanções do art. 12, II, da LIA" (e-STJ fl. 1.289). 4. Nesta Corte Superior, este Relator deu provimento ao recurso especial para reconhecer a impossibilidade de imposição isolada de pena de ressarcimento em ação de improbidade administrativa, a qual deve ser cumulada com outra(s) sanção(ões) previstas na Lei 8.429/1992 e restabeleceu o referido voto vencido provido no julgamento do recurso de apelação que, além do ressarcimento ao erário, também impôs as sanções de suspensão de direitos políticos e multa civil. 5. A aplicação das penalidades previstas no referido artigo exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/92). Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade administrativa e a cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa, embora não necessariamente. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: REsp 1.091.420/SP, 1ª Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 5.11.2014; AgRg no AREsp 149.487/MS, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 29.6.2012. 6. Todavia, apesar da cumulação das referidas sanções não ser obrigatória, é pacífico no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas apenas conseqüência imediata e necessária de reparação do ato ímprobo, razão pela qual não pode figurar isoladamente como penalidade. 7. Sobre o tema: REsp 1302405/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017; AgRg no AREsp 606.352/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016; REsp 1376481/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015; REsp 664.440/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 175. 8. Entretanto, a decisão agravada merece ser reformada em ponto específico, pois ao restabelecer as sanções contidas em voto vencido do julgamento da apelação, desconsiderou fundamentação da Corte a quo sobre a desproporcionalidade da sanção de suspensão de direitos políticos. 9. O Tribunal de origem expressamente consignou no acórdão que julgou os embargos infringentes que "em situações similares à retratada nos autos sob apreço, tem considerado desarrazoada a aplicação das sanções mais severas previstas no art. 12 da LIA, notadamente a suspensão dos direitos políticos" (fl. 1.258). 10. Efetivamente, como já ressaltado no presente voto, a fixação das sanções no âmbito da ação civil de improbidade administrativa exige a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em relação à gravidade do ato ímprobo e a cominação das penalidades. Nesse contexto, a fixação de sanções no caso concreto exige o exame aprofundado do contexto fático e probatório dos autos, o que se mostra inadequado em sede de recurso especial. 11. Tal consideração impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, com amplo juízo sobre os fatos e provas produzidos nos autos, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a análise do ato de improbidade administrativa, aplique sanções previstas na Lei 8.429/92, além do ressarcimento ao erário. 12. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.611.275/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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