JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
05/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 05/04/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço nesta Casa que a não realização de audiência de custódia não acarreta, por si só, a nulidade da segregação cautelar, desde que observadas as garantias processuais inerentes ao processo penal constitucional. Se assim é, na hipótese dos autos, de forma mais categórica, não há falar em nulidade, tendo em vista que a audiência de custódia foi realizada e, a despeito da ausência do recorrente, estava ele assistido por defensor que, inclusive, concordou com a realização daquela assentada sem a sua presença. 2. Ainda que assim não fosse, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos da jurisprudência desta Casa, torna superada a alegação de nulidade. 3. Em acréscimo, tem-se que, nos moldes do que preconiza o art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Na espécie, a defesa restringiu-se a suscitar a existência de nulidade sem, contudo, apontar o efetivo prejuízo sofrido pelo recorrente, sobretudo porque, conforme se extrai dos autos, a defesa concordou com a realização da audiência de custódia sem a presença do ora recorrente. 4. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 5. No caso, a prisão cautelar encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de piso a gravidade efetiva da conduta, evidenciada pela apreensão de arma de fogo e de quantidade significativa de entorpecentes, a saber, um revólver calibre .38, 250g (duzentos e cinquenta gramas) de cocaína e 10,8g (dez gramas e 8 decigramas) de maconha, bem como a reiteração delitiva do recorrente. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e a contumácia criminosa do recorrente. 6. Recurso improvido. (RHC n. 92.157/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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