JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
03/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 03/04/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO QUE JUSTIFICAM A DEMORA. JULGAMENTO MARCADO PARA DATA PRÓXIMA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. O processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação de prática de associação para o tráfico e tráfico interestadual de entorpecentes, com a participação de um adolescente. Fez-se necessária, ainda, aguardar o julgamento de Recurso em Sentido estrito em razão do desmembramento da ação penal, além da expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunha e de dois dos réus que estavam presos em estados diferentes. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 3. A sessão plenária do Tribunal do Júri está marcada para o dia 12/4/2018, restando afastada alegação de excesso de prazo e devendo ser observada a Súmula n. 21 desta Corte Superior. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 427.433/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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