JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 16/11/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE MAIOR INCAPAZ COMO DEPENDENTE DA GENITORA PERANTE O IPSEMG. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a inclusão do dependente da genitora perante o IPSEMG. 2. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397), o que não ocorreu, conforme relatado pelo Tribunal a quo. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação e ser reformado o acórdão combatido. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.701.382/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.)
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