- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE E INCURÁVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DAS VERBAS. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO JUSTO IMPEDIMENTO. ART. 397 DO CPC/1973. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Trata-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito proposta contra a União com o objetivo de obter ressarcimento da isenção de Imposto de Renda para contribuinte portador de moléstia grave e incurável, desde que esses rendimentos sejam fruto de proventos de aposentadoria ou reforma, consoante art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, assinalando que o conjunto probatório não se mostrou apto a comprovar a natureza das verbas recebidas. 4. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à Apelação para condenar a ora recorrente a restituir apenas os valores recebidos em demanda judicial em que é possível revelar a natureza das verbas. Nesse sentido, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 175-176, e-STJ - grifo nosso): "A sua inatividade resta constatada pelo o documento de fls. 93/97, que revela que, já em 1991, quando ajuizada aquela ação perante a 21ª Vara Federal, o Apelante já era aposentado, pois o relatório daquela sentença indica a data de 01.01.85, como termo inicial da aposentadoria do Apelante. Assim, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN, razão porque, há que se considerar comprovado a inatívidade para os fins da isenção pretendida. No que diz respeito à natureza das verbas recebidas, também da análise da mencionada sentença de fls. 93/97, vê-se que o Apelante buscava, na qualidade de aposentado, diferenças de proventos de aposentadoria. Resta, pois, induvidosa a natureza das verbas recebidas naquele processo e sobre as quais incidiu o Imposto de renda (fl. 52), restando tais valores albergados pela isenção pretendida". 5. A parte recorrente assevera que os documentos utilizados pelo Tribunal de origem para formar convicção acerca da natureza das verbas foram juntados aos autos apenas em segunda instância, com a interposição da Apelação. 6. Sobre o questionamento, assim se posicionou o acórdão que julgou os Embargos de Declaração (fls. 193-194, e-STJ - grifo nosso): "A análise de documentos novos na fase recursal, sobre o que se insurge a Embargante, é regida pelo disposto nos arts. 397 e 517 do CPC. O STJ vem admitindo ajuntada de documentos novos em sede recursal, desde que: i) estes não sejam indispensáveis para a propositura da ação; ii) que seja respeitado o contraditório, iii) esteja ausente qualquer indício de má-fé. (...) De fato, os documentos anexados pelo Embargado apenas esclareceram o fato alegado na apelação. Além disso, a Embargante teve acesso aos documentos antes de apresentar suas contrarrazões, não havendo motivos para desconsiderá-los". 7. O art. 397 do Código de Processo Civil de 1973 assim dispõe: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". 8. No caso, o autor da ação, ora recorrido, não demonstrou justo impedimento para não ter juntado documentos que revelam a natureza das verbas recebidas, o que é imprescindível para a prova de fato constitutivo do direito apresentado na petição inicial, ônus que lhe compete. Logo, não há como levá-los em consideração para reformar a sentença, sob pena de violação dos arts. 333, I, e 397 do CPC/1973. Precedentes do STJ. 9. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.741.810/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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