- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 16/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. REDUÇÃO DOS JUROS INCLUSIVE DO SALDO DEVEDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. O TRF interpretou corretamente a norma disposta no art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, porquanto determinou a redução dos juros, inclusive dos saldos devedores de todos os contratos, até mesmo os celebrados anteriormente à vigência da lei, aplicando-se a taxa de juros de 3,4% ao ano. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.712.479/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.)
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