- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2019
- Data de publicação
- 07/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 07/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PARCELAS TRIMESTRAIS DE JUROS. INADIMPLÊNCIA DO ESTUDANTE. IMPEDIMENTO AO ADITAMENTO DE RENOVAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO NOS NORMATIVOS DE REGÊNCIA DO FIES. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - O presente feito decorre de ação que objetiva a obtenção de regularização de situação acadêmica da requerente e conclusão do último semestre em faculdade particular, obstaculizado por entraves em seu contrato financeiro estudantil e, ainda, indenização por danos morais. O pedido foi julgado improcedente, decisão mantida em grau recursal pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. II - O recurso foi interposto somente com fundamento em dissídio jurisprudencial. Conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. III - Da análise da petição recursal especial, observa-se que a recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional teria sido objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.581.326/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017; AgRg no AREsp n. 484.048/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/9/2014 e AgInt no AREsp n. 895.772/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017. IV - Ademais, eventual alteração do decisum demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos - o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ -, uma vez que a instância ordinária entendeu que "(...) a estudante deixou de exercer atribuição que lhe era exclusiva, conforme disposição contratual e normativa (...)" (fl. 162). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.788.993/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
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