- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR QUE POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONTRAI MATRIMÔNIO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM FILHA SOLTEIRA. POSSIBILIDADE NO MOMENTO DO ÓBITO. DECADÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o instituidor do benefício faleceu em 31.05.1952 (fI. 14), e que a autora casou-se em 04.09.1976, após a instituição do benefício, tendo se separado consensualmente em 03.02.1983" e a parte recorrente pretende "declarar a decadência do ato administrativo que cancelou o beneficio da autora no ano de 2007, uma vez que o benefício de pensão temporária fora concedido à autora no ano de 1983, quando esta já estava separada judicialmente". 2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da data de início do benefício implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de concessão da pensão da Lei 3.373/1958 à filha maior divorciada ou separada, pois esta situação deve ser verificada no momento do óbito do instituidor do benefício, e não supervenientemente à concessão da pensão. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.718.932/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.)
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