JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 16/11/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/03. SÚMULA 280/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA STF. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a deserção pela falta de recolhimento do porte de remessa e retorno, com base na Lei Estadual 11.608/03. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.116/SP, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 135), fixou a tese de que "aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS". 3. No que diz respeito à correção monetária pela TR, nota-se que a quaestio iuris foi decidida sob o enfoque constitucional, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a matéria, sob pena de invasão da competência do STF. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.719.072/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.)
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