- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 24/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESERÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. EXONERAÇÃO DE RECOLHIMENTO PELO INSS. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 594116. I - A respeito do tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou o acórdão no sentido de que, por ser o porte de remessa preço público (e não taxa judiciária), não estaria acobertado pela isenção prevista no art. 511, § 1º, do CPC/73. II - Entretanto, analisando essa mesma questão, o Supremo Tribunal Federal no RE n. 594.116, julgado em 2015, diferentemente, entendeu que, ainda que não se considere o porte de remessa e retorno como taxa judiciária, o fato é que o referido custo compõe o preparo, o qual é isento para pessoas de direito público como o INSS, na forma prevista no art. 511, § 1º, do CPC/73. Nesse sentido, por ocasião da discussão do processo, a qual consta do acórdão, o Relator Min. Edson Fachin explanou a seguinte tese, in verbis: "Aplica-se o parágrafo 1º do artigo 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS - para ser bem específico na fixação da tese." (RE 594116, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 3/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 4-4-2016 PUBLIC 5-4-2016). III - No mesmo sentido: REsp 1606886/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 11/10/2016; AgRg nos EDcl no Ag 987.883/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2010, DJe 22/3/2010. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.718.834/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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