- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 14/11/2018
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. PRETENSÃO DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O Recorrente, nas razões de seu recurso, pugna, em síntese, pela anulação do Conselho de Disciplina 078/2013, repisando o argumento de que não lhe foi oportunizada a reprodução simulada dos fatos, tal como requerido nos autos administrativos de origem, circunstância que culminou em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Sobre a questão o Tribunal de origem consignou que "resta claro que a prova técnica demonstrou que o disparo fatal foi um 'tiro encostado', o que, de fato, descaracteriza a legítima defesa, tornando inócua a reconstrução pretendida" (fl. 192, e-STJ). 3. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016). 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 56.023/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 14/11/2018.)
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