- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO IMPOSTA A POLICIAIS MILITARES POR DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE OFICIAL SUPERIOR, LIBERAÇÃO INDEVIDA DE PROPRIETÁRIO DE MERCADORIAS CONTRABANDEADAS E NEGLIGÊNCIA DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM SEUS DEVERES COMO COMANDANTE DA EQUIPE. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ACUSAÇÕES E A CONDENAÇÃO: INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA IMPOSTA. 1. Não há que se falar em ampliação da delegação do comando constante na Portaria que deu início ao Procedimento Administrativo Disciplinar, para averiguar outras transgressões além das ali citadas, se tanto a Portaria quanto o libelo acusatório apresentado aos impetrantes no início do PAD tiveram por fundamento a descrição dos fatos posta no Auto de Prisão em Flagrante dos recorrentes, descrição essa que delineava fidedignamente as acusações de (a) desobediência a ordem de oficial superior; (b) corresponsabilidade pela liberação indevida de proprietário de mercadorias contrabandeadas; e (c) negligência do policial mais antigo em seus deveres como comandante da equipe e como membro mais antigo da corporação. 2. Muito embora o Presidente do Auto de Prisão em Flagrante Delito tenha entendido, após colher os depoimentos dos condutores, testemunhas e flagrados, que o Sd. JAIR PAULO KREIN não teria praticado a conduta ilícita do art. 163 do CPM (recusa de obediência), concluindo que apenas o Sd. MARCOS LEDUR teria apresentado indícios de ter se recusado a obedecer à ordem de superior hierárquico, os fatos estavam todos narrados ali e a conclusão do Presidente do Auto de Prisão em Flagrante não vincula nem o Comandante-Geral da PM, tampouco o Conselho de Disciplina. 3. A Terceira Seção desta Corte já assentou que "A Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida tão somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa" (RO nos EDcl nos EDcl no MS 11.493/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017). 4. Não existe discrepância entre as acusações inicialmente dirigidas ao impetrante KREIN e a condenação a ele imposta, ao final, do PAD, se, diferentemente do que quer fazer crer o impetrante, não lhe foram imputados unicamente omissão e desinteresse, por ter ficado dentro da viatura, no momento dos fatos, mas, sim, adesão à conduta do Sd. LEDUR diante de uma postura omissa incompatível com seu cargo e que pode mesmo levar à conclusão de que tenha, no mínimo, sido conivente com a liberação indevida de possível contrabandista. 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem sido consistente em declarar a independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, somente podendo ocorrer repercussão do resultado de processo penal sobre as demais instâncias quando nele for reconhecida a inexistência do fato ou afastada a autoria. In casu, como a absolvição do impetrante JAIME LEDUR, na Justiça Penal Militar, teve por fundamento a ausência de provas, não há como se pretender que ela gere reflexos sobre a punição administrativa. 6. A Primeira Seção desta Corte tem entendido que a análise em concreto do malferimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da pena de demissão enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo. Caberia ao Poder Judiciário, em tais situações, apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 18/08/2015). 7. A penalidade de demissão não se circunscreve a atos de corrupção praticados por policiais, podendo ser imposta a outros atos que, igualmente, sejam violadores do padrão ético-moral, da disciplina e do decoro esperados da classe. Situação em que a pena de demissão foi condizente com afrontas a deveres funcionais do Policial Militar que são consideradas sérias. 8. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 30.914/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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