- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL E SUPRESSÃO DE ALTERAÇÃO DE MARCAS EM ANIMAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. CONDUTA NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DO TIPO PENAL. SITUAÇÃO DE PANDEMIA PELO COVID-19. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRISÃO REVOGADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público Federal, ora agravante, se insurge contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por carência de fundamentação idônea. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Carência de fundamentação do decreto prisional. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao agravado não apresentou motivação concreta apta a justificar a necessidade e a imprescindibilidade da segregação. 4. As circunstâncias empíricas do fato criminoso imputado não extrapolam os limites objetivos do tipo penal e são insuficientes para, por si só, determinar o afastamento cautelar do agravante do meio social (suposta receptação de semoventes, adquiridos pelo preço de mercado, de um funcionário da fazenda da vítima), apesar do agente responder a outra ação penal pela prática de delito da mesma espécie. 5. Não se tratam de crimes cometidos com violência ou grave ameaça e a situação de pandemia pelo COVID-19 recomenda uma análise profunda acerca da necessidade das prisões cautelares, a fim de minimizar as aglomerações existentes no sistema prisional. 6. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva. 7. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de reforma. 8. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 687.040/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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