- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 13/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi, uma vez que em conjunto com os outros acusados, mediante prévio ajuste, com aparente profissionalismo - emprego de veículos automotores e instrumental especializado - demonstradores de detida preparação, com unidade de desígnios e propósitos, durante o período noturno e com o rompimento de obstáculo, teria subtraído 7 novilhas de raça cruzadas, avaliadas em R$ 3,000,00 (três mil reais) cada uma, 4 vacas de raça cruzadas, avaliadas em 3.090,00 (três mil e noventa reais) cada uma e 1 touro de raça cruzada avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), totalizando R$ 45.360,00 (quarenta e cinco mil e trezentos e sessenta reais), todos semoventes domesticáveis de produção. 3. O acórdão vergastado salientou, ademais, que a prisão preventiva também encontra fundamento no efetivo risco de reiteração delitiva, dado que o ora agravante ostenta registros criminais anteriores. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 695.683/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
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