JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO DE SEMOVENTES, SUPRESSÃO E ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CASO CONCRETO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONSTATADA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. RESOLUÇÃO N. 62/CNJ. INAPLICABILIDADE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a eg. Corte de origem explicou que a fundada razão para o ingresso domiciliar residiu na diligência realizada pelos policiais em possível local de subtração de animais (em pleno cumprimento da ordem de serviço n. 59/2021 e também em virtude do Boletim de Ocorrência Policial n. 631112/2021). Ainda da estrada, os policiais avistaram o gado e, sem sequer adentrar a propriedade, a vítima, prontamente, foi in loco, reconhecer o seu gado. Não obstante, além do nervosismo do agravante, ao receber os policiais, e da evasão de pessoas na propriedade, ao visualizá-los, o agravante confessou a prática delitiva (fl. 61). III - Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. IV - Outrossim, a segregação cautelar foi devidamente fundamentada na reincidência, não se olvidando que, ao tempo do delito, o agravante estava em cumprimento de outra pena. V - Assente nesta eg. Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/4/2019). VI - Ainda, no que tange à aplicação da Resolução n. 62/CNJ, conforme bem ressaltado na decisão agravada, não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, em especial, porque, além de o agravante não integrar grupo de risco, não foi comprovado que a origem não está tomando as devidas providências ao resguardo dos sob sua custódia, como forma de evitar a contaminação pelo vírus da COVID-19 em massa. VII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos lançados no habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 683.198/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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