- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia acerca do reconhecimento do dano moral não foi dirimida no acórdão recorrido sob o enfoque do artigo 2º do CDC, indicado como violado, tampouco a Corte de origem se pronunciou sobre a alegação das inúmeras anotações por inadimplência em desfavor da autora. Portanto, quanto a tais temas, caberia à recorrente a oposição de embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF). 2. A análise das razões apresentadas pela recorrente, no sentido de que não foram comprovados os fatos alegados pela autora, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.192.803/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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