- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º, ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade quando a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 for afastada por entenderem as instâncias de origem que o acusado se dedicava a atividades criminosas com base na elevada quantidade de substância apreendida aliada a outras circunstâncias do caso concreto. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias decidiram que o réu se dedica a atividade criminosa não somente em virtude da diversidade e da grande quantidade de droga apreendida - 01 (um) tijolo de cocaína, pesando 1003,6g (um quilo, três gramas e seis decigramas) e 01 (um) tijolo de maconha, pesando 991,lg (novecentos e noventa e um gramas e um decigrama) - mas também com base em outros elementos do fato concreto em exame, mencionando o ajuste feito com o correu e a quantia significativa de dinheiro apreendido sem comprovação de origem lícita. 3. Decidido pelas instâncias ordinárias que o réu se dedica a atividades criminosas, maiores considerações acerca do tema com vistas à aplicação da minorante implicariam em reexame do acervo fático e probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado nº 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.716.877/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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