- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI N. 11.343/06). CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade, nocividade e diversidade das drogas apreendidas, aliadas a outras circunstâncias do delito, são elementos que evidenciam a dedicação à atividade criminosa e, por tal razão, podem fundamentar o afastamento da aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que o agravante se dedicava à atividades criminosas, em razão da quantidade da droga apreendida - mais de 2 kg de maconha - e das circunstâncias do delito, notadamente o fato do acusado ter sido surpreendido no momento em que, juntamente com o corréu, fracionava o material entorpecente, não havendo que se falar na aplicação da minorante. 3. Para afastar a conclusão do Tribunal local no sentido de que o agravante se dedica a atividades criminosas, seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE DE TÓXICO APREENDIDO. ART. 42 DA LEI 11.343/06. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na espécie, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão e inferior a 8 anos de reclusão, proporcional o estabelecimento do regime mais gravoso, ante a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais. Exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em combinação com o disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 896.512/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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