JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
04/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI N. 11.343/06). CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade, nocividade e diversidade das drogas apreendidas, aliadas a outras circunstâncias do delito, são elementos que evidenciam a dedicação à atividade criminosa e, por tal razão, podem fundamentar o afastamento da aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que o agravante se dedicava à atividades criminosas, em razão da quantidade da droga apreendida - mais de 2 kg de maconha - e das circunstâncias do delito, notadamente o fato do acusado ter sido surpreendido no momento em que, juntamente com o corréu, fracionava o material entorpecente, não havendo que se falar na aplicação da minorante. 3. Para afastar a conclusão do Tribunal local no sentido de que o agravante se dedica a atividades criminosas, seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE DE TÓXICO APREENDIDO. ART. 42 DA LEI 11.343/06. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na espécie, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão e inferior a 8 anos de reclusão, proporcional o estabelecimento do regime mais gravoso, ante a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais. Exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em combinação com o disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 896.512/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 05/04/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o entendimento registrado pela origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 19/04/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A elevada quantidade de drogas apreendidas constitui fundamento idôneo a ensejar a exasperação da pena-base, à luz do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Embora a Corte estadual haja feito brev…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 06/03/2018

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS RELACIONADOS COM A TRAFICÂNCIA. CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUTOR DA PENA PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. PENA-BASE MAJORADA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 15/03/2018

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º, ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade quando a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 21/06/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização crimi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.