- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 15/03/2018, p. 26/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA CONFIGURADORA DE UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Tribunal de origem, das provas contidas nos autos, é possível concluir pela existência da convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, configuradora de união estável. 2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Registra-se que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017). 4. Ainda que se adote a tese de que não houve intenção de constituir família, os bens reclamados na ação devem ser partilhados com base na Súmula 380 do STF: "Comprovada a existência de sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum." 5. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no AREsp n. 428.955/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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