JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA INSCRITA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. Precedentes. 2. Não se admite, em sede de recurso especial, a rediscussão de elementos de fato da controvérsia. Para o acolhimento da pretensão da parte insurgente, de que o termo inicial da prescrição estaria fundada nos aditamentos posteriores das cédulas de crédito e não nos vencimentos apostos nos títulos, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ. 3. O óbice da Súmula 7/STJ impede esta Corte Superior de, em recurso especial, verificar o quanto cada uma das partes teria sido vencida ou vencedora, com o objetivo de redimensionar os ônus de sucumbência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 980.498/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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