- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 22/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/03/2018, p. 22/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO, COM FUNDAMENTO NA INADIMPLÊNCIA DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A arguição de negativa de prestação jurisdicional, desacompanhada da indicação de quais temas restaram omitidos no acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Uma vez decidida e não impugnada tempestivamente, a matéria de ordem pública resta atingida pela preclusão consumativa, impedindo seu reexame. 3. Conclusão do acórdão recorrido quanto à má-fé presente no comportamento da parte, ao alegar a nulidade de garantias expressamente indicadas em momento anterior, adotada com base nas provas dos autos. Incidente a Súmula 7/STJ. 4. Os pressupostos para a concessão da medida cautelar de arresto, consistentes no periculum in mora e fumus boni juris, são insuscetíveis de reapreciação em sede de recurso especial, quando demandam o reexame do contexto fático da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 986.399/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 22/3/2018.)
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